O FALSO COLETIVO EM PLANOS DE SAÚDE

Desde a vigência da Lei 9.656/98 muitas alterações vêm sendo enfrentadas no dia a dia, e na vida dos segurados. A referida Lei regulamentou todo o setor, mas também trouxe algumas indagações e questões que até hoje são enfrentadas por nossos Tribunais.
O que constatamos foi que a partir do início dos anos 2000 os planos de saúde simplesmente pararam de comercializar os planos individuais/familiares, negociando apenas os planos coletivos. Mas por quê? A resposta é relativamente simples. Valores envolvidos.
Como é de conhecimento notório, nos planos individuais/familiares os aumentos anuais – aqueles que incidem na data de aniversário da contratação – são fixados pela ANS, sem qualquer ingerência do plano de saúde, beirando anualmente os índices da inflação – em torno de 8% a 13% por ano.
Já os planos coletivos, a anualidade ficará a critério exclusivo da operadora e do plano de saúde que podem pactuar livremente o aumento, e que nunca, frisa-se, esclareceram tais percentuais, que podem atingir os 25%. A anualidade será sempre calculada sobre a sinistralidade do plano, ou seja, o uso do plano de saúde.
A partir dos anos 2000 surgiu a contratação em massa através de entidades de classe, empregadores, entre outros. Atualmente, com a crescente “pejotização” da mão-de-obra, explodiu em nosso meio a abertura de empresas individuais, MEIs, entre outras. Não importa a quantidade de funcionários que referida empresa possua, a própria OAB concede aos advogados a abertura de sociedade unipessoal, ou seja, apenas um advogado por CNPJ.
Nesse passo, surgiu a solução para todos os problemas dos planos de saúde, porque com a “pejotização”, os segurados somente poderiam contratar na modalidade coletiva, extinguindo totalmente a contratação dos planos individuais, de uma maneira bem sutil. Ou não.
Pois bem, com a crescente “pejotização” surgiu a figura do “Falso coletivo”. Aliás, muitas propagandas nas diversas mídias mencionam que basta a inscrição no CNPJ, para a contratação do plano de saúde para apenas 1 vida! Ora, uma ou duas vidas não seria plano
individual ou familiar? Sim, mas agora foi devidamente mascarado para plano coletivo.
Esse tema “falso coletivo” vem sendo enfrentado por nosso Tribunal de Justiça há algum tempo, com decisões que afastam a anualidade dos contratos coletivos e impõe a da ANS. Logo, uma vez provada a transmudação do contrato individual para coletivo, indevidamente, haverá a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças, com a devolução dos valores pagos a maior, nos “falsos coletivos”.
Portanto, ao contratar um plano de saúde, muitos detalhes estarão lá contidos, e devem ser observados meticulosamente, tais como: faixas etárias, aumentos por sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares, entre outros. Mas, se tais cláusulas não forem claras e de fácil leitura para o segurado, elas poderão ser questionadas judicialmente com o pedido de declaração de nulidade e abusividade, tal como ocorre nessa situação dos “falsos coletivos”.
Stella Sydow Cerny, Advogada, graduada pela FMU, atuando na Cerny Advocacia desde 2006. Especialização em Direito Imobiliário, pós-graduada em Direito Previdenciário. Atuação nas área de planos de saúde e erro médico, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br).

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