REVISÃO DA VIDA TODA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O QUE DEVEMOS SABER?

A Lei 9.876/99 fixou critérios para cálculo da aposentadoria, alterando o artigo 29 da Lei 8.213/91 que anteriormente ordenava o cálculo da aposentadoria nas últimas 36 contribuições do segurado, sendo que passou-se a fazer o cálculo a partir das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício.

O problema era que antes de 1994 – Plano Real – muitos segurados, ou a grande maioria deles contribuíram sobre o teto do salário, e no momento que foram requerer a aposentadoria, esses mesmos salários sobre o teto, foram excluídos, posto que ficavam anteriores à alteração do artigo 29 da Lei 8.213/91.

Então a Lei 9.876/99 alargou a possibilidade do período de cálculo, porém, piorou a situação de muitos segurados, porque simplesmente excluiu as maiores contribuições dos segurados mais velhos. A justificativa ao desconsiderar os salários anteriores ao Plano Real baseou-se no fato que seria muito complicado checar os valores dos salários de contribuição anteriores a 1994 e ainda fazer a conversão da moeda para o momento atual. O exemplo mais clássico para visualização desse tema é: o segurado durante 25 anos recolheu sobre o teto da previdência, porém, por algum infortúnio, nos últimos anos de contribuição, somente recolheu sobre o salário mínimo, quando da concessão da aposentadoria, o beneficiário aposentou-se com o salário mínimo, sendo desconsiderados os salários anteriores.

A tese da revisão da vida toda seria contabilizar os 80% maiores salários de contribuição em cima de todo o período contributivo e não apenas de julho de 1994, acrescendo os valores maiores de contribuição e com isso aumentando os valores de aposentadoria.

Porém, essa tese não vem encontrando guarida no C.STJ e não houve qualquer decisão do STF quanto à matéria. Para termos algum norte a 1ª Turma do STJ deveria selecionar um Recurso Repetitivo e fixar o tema da controvérsia, mas isso está bem longe de acontecer.

Como a dificuldade estaria em localizar todos os salários de contribuição do segurado, o que se tem feito nesse tipo de ação, seria um cálculo simples, onde se retroagiria todo o salário de contribuição, corrigindo-se pelo INPC, descartando-se os 20% menores salários e fazendo a média simples dos 80% maiores salários de todo período contributivo.

Ressalto apenas que toda e qualquer matéria de direito encontra o obstáculo do prazo prescricional e em matéria previdenciária não é diferente. Nessas questões de revisão de ato de concessão de benefício o prazo prescricional é de 10 anos a contar do

mês seguinte ao ato do recebimento do primeiro benefício previdenciário, passado esse prazo, fatalmente haverá a decadência do direito de revisão.

Portanto, o cuidado e a cautela fazem companhia a qualquer ação judicial. Não há como fazer todas as revisões previdenciárias, se não nos atentarmos aos prazos prescricionais.

Stella Sydow Cerny. Advogada graduada pela FMU atuando na Cerny Advocacia. Especialização em Direito Imobiliário. Pós-graduanda em Direito Previdenciário – Especcial Jus (2019). Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário.

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